Todo livro deve ter a sua ficha catalográfica que é aquele quadro, encontrado logo nas páginas iniciais, contendo informações sobre o livro que ajudam a entender e catalogar determinada obra.
Convencionalmente, as fichas catalográficas são feitas por bibliotecários (existe inclusive uma discussão sobre a obrigatoriedade disto, conforme você pode acompanhar nos comentários abaixo). Caso você mesmo esteja produzindo seu livro e queira fazer sua ficha, seguem as instruções abaixo para a confecção de uma ficha simples. No entanto, o recomendado é que você contrate um bibliotecário para evitar erros.
Sobre a ficha catalográfica
Adotado no Brasil pelo código de catalogação Anglo-American Cataloguing Rules (AACR2), a ficha catalográfica é um conjunto de dados sistematicamente ordenados, elemento obrigatório segundo a NBR 14724/2005. Ela deve ser impressa no verso da página de rosto, na parte inferior da folha com o tamanho padrão de 7,5 cm X 12,5 cm.
Seus elementos
O primeiro item que vemos é a Notação de Autor, composta pela inicial do sobrenome do autor em maiúscula, seguida do número da Tabela de Cutter-Sanborn correspondente ao sobrenome do autor (o número anterior, se não houver coincidência), seguida da inicial do título em minúscula.
Quando houver mais de um autor na obra, a entrada deve ser dada pelo primeiro autor e os demais mencionados no corpo da ficha catalográfica.
Para descobrir esse número use gerador Cutter-Sanborn que funciona online (existem tabelas também no google).
O nome do autor deve ser colocado ao lado da Notação, SEM RECUO, com sobrenome antes do nome, tendo apenas as iniciais em maiúsculas, e separados por vírgula. Depois de outra vírgula, inserem-se os anos de nascimento e falecimento do autor separados por hífen. Se o autor ainda for vivo (espero que seja seu caso) coloque apenas o ano de nascimento seguido de hífen.
As linhas seguintes devem todas iniciar COM RECÚO, fazendo que que o texto se inicie abaixo da 4ª letra do sobrenome do autor (na linha de cima)
Título e ano: O título deve ser escrito integralmente, subtítulo, se houver, após dois pontos (:). Após o título colocar 1 espaço, 1 barra (/) 1 espaço, em seguida o nome do autor em ordem direta, ponto (.) 1 travessão (−), 1 espaço, a data do trabalho e ponto(.) Pode conter ainda a editora e cidade de publicação antes do ano.
Número de páginas: coloque o número total de páginas, espaço, a letra f minúscula e ponto.
ISBN: É como o “RG” de um livro e pode ser requerido por editoras ou editores através da Agência Brasileira de ISBN (escrevi sobre isso mais detalhadamente aqui).
Título: Deve ficar a palavra “Título”, não deve ser substituída. Isto indica que o ponto de acesso primário é pelo título da obra.
CDD e CDU: Esses números são padrões internacionais de classificação. De acordo com a categoria de sua obra você terá um número. Para descobrir sua Classificação Decimal Dewey, veja esse link e a Classificação Decimal Universal (CDU) aqui.
fonte da imagem: www.escrevereler.com.br/ficha-catalografica/
Obrigada pelas informações valiosas prestadas aqui.
Estava em dúvida se o próprio autor poderia fazer a ficha catalográfica.
Bom que aqui encontrei a explicação.
Margarete, ficamos feliz que tenhamos ajudado. Obrigado por deixar seu comentário, isso nos motiva muito. Visite-nos novamente pois teremos sempre novos artigos para autores.
Abraços
Até onde eu sei, a competência da confecção da ficha está a cargo de um bibliotecario devidamente formado na área em questão.
Obrigado pelo seu comentário, mas como já discutido aqui, você tem uma fonte/notícia de uma análise jurídica da situação mostrando o que um juiz decidiu?
Só quem pode fazer da forma certa , é um bibliotecário … não se iluda com tudo que achas na internet!
Obrigado pelo seu comentário, mas como já discutido aqui, você tem uma fonte/notícia de uma análise jurídica da situação mostrando o que um juiz decidiu?
Boa tarde! O Site possui uma informação errônea, onde diz: “Caso você mesmo esteja produzindo seu livro ou diagramando o livro de terceiros, você poderá fazer sua ficha, ao invés de pagar um bibliotecário para isso”
A Ficha Catalográfica, SOMENTE pode ser confeccionada por um Profissional Habilitado, e este Profissional é o Bacharel em Biblioteconomia.
Olá Ana Paula. Obrigado pelo seu comentário. No entanto, onde consta essa obrigação? Não encontrei nada na lei do Livro http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.753.htm. Você poderia citar sua fonte?
De qualquer forma, sempre fiz a ficha de meus próprios livros, assim como outros autores, e não houve problema algum.
Olá Cristian,
Você não encontrará essa obrigação na Lei do Livro. Essa obrigatoriedade está estipulada na Lei n. 4.084/62, que regulamenta a profissão de bibliotecário. Verifique o artigo 6º da alínea “e”. Segue o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4084.htm. Portanto, como a Ana Paula comentou, a informação no site está errônea e deveria ser corrigida.
Por fim, sou bibliotecário e trabalho na área há mais de dez anos e é muito comum fichas catalográficas completamente equivocadas, em que não se aproveita nem o nome do autor… Será que suas fichas estavam certinhas? Talvez um bibliotecário poderia dizê-lo…
E o fato de nunca ter “dado problema” se dá por conta da fiscalização deficitária realizada pelos conselhos de biblioteconomia. Mas, isso não justifica! Devemos seguir a lei e sermos éticos uns com os outros. Não é porquê não se tem um agente de trânsito em cada semáforo que deixaremos de respeitar a luz vermelha…
Abraço
Olá Maurício, primeiro gostaria de agradecer seu comentário.
Gostaria de dividir minhas resposta pois a questão envolve aspectos distintos.
Sobre a Lei 4.084: agradeço a informação que você enviou. No entanto, não consegui encontrar a informação de que as fichas catalográficas devem ser produzidas obrigatoriamente por um bibliotecário. O trecho indicado, que segue abaixo, fala sobre as atribuições que cabem ao profissional enquanto categoria, nem fala sobre a ficha catalográfica explicitamente. Até entendo a leitura que você fez, no entanto ela é bem conveniente, já que você presta esse tipo de serviço. No entanto, toda lei possui um grau de interpretação, e por isso podemos analisar a jurisprudência para avaliar como tem sido interpretada essa questão por juízes. Por acaso você possui informação sobre processos onde uma empresa ou pessoa foi punida por fazer sua própria ficha catalográfica?
Art 6º São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e emprêsas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:
e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
Sobre o descumprimento da lei: realmente sou propenso a obediência das leis, no entanto, sou a favor da desobediência civil, no sentido dado por Henry Thoreau, quando uma lei é prejudicial ou antiética. Esse entendimento de lei proíbe a produção de algo por uma pessoa, quando ela é capaz de fazê-lo, apenas para obrigar o pagamento de um profissional. Se existem fichas erradas é porque a informação correta não é fácil de ser encontrada. Acho justo que alguém pague um bibliotecário pra fazer uma ficha perfeita, mas se a pessoa não quer, vou continuar oferecendo a informação, exceto que haja uma proibição judicial.
Sobre o respeito aos bibliotecários: ainda sobre algo que você me questionou por WhatsApp, não acho um “desrespeito aos bibliotecários que ralaram 4 anos”, até porque eu acredito que em 4 anos o bibliotecário deve ter aprendido vários outros conteúdos úteis e que as pessoas e instituições precisem de fato, e não apenas da confecção de fichas.
Portanto, entendo seu ponto de vista, mas mesmo (no meu caso) sendo formado em Letras, eu não apoiaria uma lei que exigisse essa formação para poder revisar um texto. Fica, assim, como critério de utilização do serviço, a qualidade apresentada e não um certificado.
Mas enfim, é um assunto como muita divergência, e acredito ser útil esse debate. Vou alterar o texto em breve e inserir essa questão, no entanto, deixo a informação para que o leitor faça com ela o que achar melhor.
Abraço!
Caro Cristian,
Grato por sua resposta.
Você não compreendeu a alínea “e” da Lei 4.084/62 devido ao seu grande desconhecimento da área de biblioteconomia. Quando a lei diz: “a execução dos serviços de
classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência”, traduz-se
todo o serviço de classificação e catalogação de bibliografia. Veja bem, a ficha catalográfica nada mais é do quê o produto desse esforço. Quanto as punições, os
Conselhos de Biblioteconomia são as autarquias responsáveis em se aplicar multa a empresas que violem essa lei. Mas, como lhe disse, a fiscalização é deficitária…
Realidade que poderá mudar para a Cobra Edições, uma vez que pretendo realizar uma denúncia ao Conselho de sua região.
Não cabe a mim comentar seu pensamento thoreauano. Existem fichas erradas é porque falta profissionalismo e ética para as pessoas. Como diz aquele velho ditado, “cada
macaco no seu galho”. Eu não vou me meter em lecionar um curso de português, em primeiro lugar porque esse cargo exige licenciatura e em segundo lugar, porque eu seria
um péssimo professor de português! Por mais que eu achasse o contrário.
Não estou aqui para lhe censurar de forma alguma. Pelo contrário, acho louvável você se preocupar em manter seus leitores informados. Entretanto, este artigo não fornece instruções seguras para a elaboração de uma ficha catalográfica que respeite as regras do AACR2, Cutter, CDD e CDU. Onde está escrito em seu artigo como catalogar um livro com dois autores? E quatro autores? O que fazer se o autor principal for uma entidade? E para elaborar a ficha catalográfica de um evento? Você sabia que exitem fichas catalográficas para periódicos?
Minha intenção não é desmerecer seu artigo, apenas demonstrar que, apenas com as informações constantes nele, não é possível deixar de se contratar um bibliotecário para esta tarefa. Ele é rico de curiosidades. E convenhamos, uma ficha catalográfica é um dos itens mais baratos na confecção de um livro. A eDOC BRASIL cobra R$50,00 para elaborar uma ficha catalográfica legalizada. Tomo a liberdade de fornecer o link de acesso ao nosso serviço de catalogação: (EDITADO). Espero que não edite. 🙂
Fico feliz por ter aberto esse debate.
Abraço,
Olá novamente Maurício. Realmente desconheço a área da biblioteconomia, pois minha formação é em Letras/Linguística e minha área de atuação é a produção de livros e não a catalogação. Por isso mesmo peço um parecer jurídico, e não uma interpretação.
Alterei o início do texto colocando essa questão para o leitor. Não ofereço esse serviço e nunca “vendi” uma ficha. Mas acredito que a informação deve sempre ser livre. Assim como eu tenho artigos ensinando como diagramar e que programa uso, mesmo que esse seja meu nicho comercial.
Quanto ao link de seu empresa eu vou suprimi-lo sim. Assim como fiz no seu primeiro comentário (seria esse o motivo de você voltar e iniciar uma campanha contra a Edições Cobra e denunciá-la? Espero que não). E isso porque: 1- não sou obrigado a fazer propaganda de ninguém, direcionando o fluxo de meu site sem motivos para isso. 2- Apago os comentários vazios e/ou com links pois sou contra esta estratégia vazia de “link builder”. Se você quiser fazer uma proposta de troca de links com troca de artigos, “guest post” ou alguma parceria onde os dois lados ganhem 3- por fim, depois desta discussão, não me sinto a vontade para permitir um link para seu site sem saber se você é realmente um bibliotecário formado.
Apesar da discordância em alguns pontos, agradeço sua participação e contribuição no debate com informações e pontos de vista.
Abraço
Eu aprendo no google a identificar doenças e cura-las ,… logo posso dizer que eu posso sim fazer o serviço de um medico, logo ele aprendeu outras coisas e não se importará se outros o fizerem (mal feito) por sinal, o que é atribuição da sua profissão… Respeito a profissão alheia é premissa para a vida…
Sim, meu caro amigo, Bibliotecários são os profissionais que podem fazer ficha catalográfica, porque eles estudaram para isso, ( não os 4 anos) mas por ser uma disciplina de um curso superior, a coisa já não deve ser tão simples né? … logo, bora deixar para os profissionais aptos fazerem o que lhes é devido.
Dar uma pesquisada de qualidade (para isso pode até consultar um bibliotecário que também estuda para não passar informações errôneas adiante) vai lhe livrar de muitas dores de cabeça como esta. abraços!
P.s.: Ah se a ficha catalográfica fosse tão facil e simples assim… ah se as notações para formar um assunto na CDD e CDU fossem tão fáceis … ( até suspirei)
Maurício, você está certíssimo.
Senhor Cobra888,
Não achou erros, porque não sabes a forma certa, leve seu livro até um bibliotecário que verás!
Senhor Cobra888,
Não achou erros, porque desconhece a forma certa, leve seu livro até um bibliotecário que verás!
Obrigado pelo seu comentário, mas como já discutido aqui, você tem uma fonte/notícia de uma análise jurídica da situação mostrando o que um juiz decidiu?
Recomendo!
Abração a todos vocês.
Olá, ótimo artigo…
preciso de uma revisão numa ficha catalografica de um livro que vai ser publicado. Voces fariam isso com a ficha pronta e os dados do livro online?
Fazemos sim, Sonia. Enviarei um email para você.
Obrigado pelo contato.
É importante esclarecer que há uma lei federal que regulamenta a profissão de bibliotecário e as funções exercidas por esse profissional dentre elas a catalogação. LEI Nº 4.084
Olá Sonia,
Como já citado aqui por outro colega, fichas catalográficas não são tão fáceis de se fazer ( não da forma certa) como se imagina… há classificações e peculiaridades que somente bacharéis em biblioteconomia, então Bibliotecário, podem fazer (assegurados em Lei inclusive), logo, não se iluda com pessoas que ganham com o desconhecimento alheio. … se vc quer que seu livro seja bem visto por profissionais, por favor, consulte um bibliotecário.
Saudações!
Falando especificamente dos links de CDD/CDU que foi disponibilizado aqui, o texto do WIKI é muito genérico e não compreende todo o conteúdo da CDD ou da CDU. Isso pode gerar classificações errôneas.
Sobre a discussão, concordo que somente o bibliotecário deva fazer a ficha para se evitar contratempos. Essa pratica de popularizar tarefas de um profissional causa, a meu ver, problemas em todas as profissões. Exemplos: na medicina, a auto medicação que causa mais problemas do que soluciona; na biblioteconomia, dados errados impressos em um livro que dificultam o acesso da população ao mesmo depois; O motorista prático que nunca foi a uma escola de transito e por isso não identifica todas as regras da condução; Construções feitas por pedreiros sem a orientação um engenheiro; Políticos sem conhecimento em administração e sobre o setor que comandam…etc.
Sou bibliotecário, mas não estou aqui apenas defendendo minha profissão. Vi, enquanto trabalhando em uma biblioteca, vários livros adquiridos chegarem com ficha catalográfica incompleta e/ou errada.
Att
Marcos Marques Pereira
Obrigado pelo seu comentário, mas como já discutido aqui, você tem uma fonte/notícia de uma análise jurídica da situação mostrando o que um juiz decidiu?
Entendo seu ponto de vista, mas na verdade nossa sociedade elege quais funções exigem formação específica ou não. O exemplo da medicina não é válido. Imagine se cada restaurante e lanchonete exigisse a contratação de um nutricionista permanente, imagine o custo que haveria para todos os consumidores. Então cada caso é um caso, existem funções que colocam a vida das pessoas em risco, o que não é o caso da ficha catalográfica.
Não há Catalogação sem Bibliotecário e a ficha catalográfica é o produto final.
Esse produto deve ser confeccionado por um bibliotecário por ser o profissional habilitado.
Inclusive, seu nome e registro são citados na parte superior.
Como bibliotecária jamais vou estar numa sala para lecionar e acho que adentrar uma seara que não lhe pertence é falta de ética.
Obrigado pelo seu comentário, mas como já discutido aqui, você tem uma fonte/notícia de uma análise jurídica da situação mostrando o que um juiz decidiu?
O objetivo deste artigo, no entanto, não “roubar” a profissão dos outros, mas possibilitar que o pequeno autor que mal tem dinheiro para publicar seu livro, possa fazer sua própria ficha.
Não é que a Ficha Catalografica “tem que ser feita somente por um bibliotecário “, porém há um estudo de anos para entender como uma ficha catalografica é composta, existe regras pra isso, pontuação exata pra compor um ficha, e os bibliotecários estudam pra isso, aprendem quem é Cutter e quem é Pha, aprende o que é CDD e CDU e quando é utilizado, pagam se anos de bacharel, existe uma lei que regulamenta a profissão e seus ensinamentos, uma vez feita uma ficha catalografica erroneamente, passará a informação adiante erroneamente, quando o livro for catalogado deverá ser feita novamente pois as informações podem não ser correta, fazer por conta própria é violar a ética profissional e exercer uma das funções do Bibliotecário sem ao menos conhecer a introdução. É num exemplo mais claro, ser formada em língua espanhola e dar aula de inglês a sociedade, é como ser formado em Direito e lecionar Medicina sem ao menos ter feito o curso.
Triste
Obrigado pelo seu comentário, mas como já discutido aqui, você tem uma fonte/notícia de uma análise jurídica da situação mostrando o que um juiz decidiu?
Entendo seu ponto de vista, mas na verdade nossa sociedade elege quais funções exigem formação específica ou não. O exemplo da medicina não é válido. Imagine se cada restaurante e lanchonete exigisse a contratação de um nutricionista permanente, imagine o custo que haveria para todos os consumidores. Então cada caso é um caso, existem funções que colocam a vida das pessoas em risco, o que não é o caso da ficha catalográfica.
Tá explicado o número de fichas catalográficas erradas que a gente acha nos livros!!!
Obrigado pelo seu comentário. Acredito sim que os bibliotecários tem mais expertise para produzir fichas sem erros. Isso no entanto não significa que toda ficha feita por seu próprio autor esteja errada.
Ao Cobra888,
Caro colega, aceite as descrições e execuções dos serviços dos bibliotecários e pronto!
Você gostaria de saber que os bibliotecários também fazem serviços e atividades pertinentes aos profissionais de Letras? Creio que não, não é…mas os bibliotecários também fazem revisões de textos, normalizações, etc. E aí?
Está na lei das Letras também essa obrigatoriedade que só o profissional de Letras deve exercer? Sem invenções e má interpretações.
Que saibamos ter discernimento nas referidas atividades de cada profissional em geral.
Abraço.
Obrigado pelo seu comentário, mas como já discutido aqui, você tem uma fonte/notícia de uma análise jurídica da situação mostrando o que um juiz decidiu?
Na verdade não conheço nenhuma obrigatoriedade do título de Letras para fazer qualquer tarefa, exceto lecionar. Todas as minhas atividades comerciais podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive procuro ensinar as pessoas a fazerem. Talvez não tenha a mesma qualidade, mas a pessoa é livre para decidir a partir do meu portifólio, e não por obrigação.
Sou revisora e designer gráfica por formação e têm vários colegas que trabalham na área sem formação e são excelentes. Não ter uma formação não significa que não saibam fazer tal tarefa. Aceitem que dói menos!
Concordo Dayanne. Quem trabalha no ramo de designer editorial sabe que tem muita gente que manda bem sem ter título.
Desculpe, mas a alínea e, Art 6º diz claramente: “a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência”.
Ou seja, caso não seja um livro manuscrito, raro ou precioso, mapoteca, oficiais e seriados, de bibliografia ou referência, não é obrigatório que seja feito por um bibliotecário QUE PAGA ANUIDADE AO CRB (bibliotecário que não paga também está fora da lei)? Pouquíssimos livros entram nessa definição extremamente objetiva da Lei nº 4.084. Ou seja, para todo mundo mais, contanto que não faça fichas para esses livros específicos, está tudo certo. Ou não?
Olá… Acho a falta de interpretação textual uma das maiores problemáticas dessa discussão. Vejam, exitem leis que atribuem competência genérica e leis que atribuem competência exclusiva para determinada profissão. Por exemplo, no caso dos enólogos, a LEI Nº 11.476, DE 29 DE MAIO DE 2007 define em seu parágrafo quarto “Art. 4º São atribuições do Enólogo e do Técnico em Enologia: […]” e ali seguem 22 atribuições… e logo depois no Art. 5º desta mesma lei está dito “São atribuições EXCLUSIVAS do Enólogo:
I – exercer a responsabilidade técnica pela empresa vinícola, seus produtos e pelos laboratórios de análise enológica;
II – executar perícias exigidas em processos judiciais a título de prova e contraprova.”
Notem a diferença entre simples atribuições do Art. 4º (que eles assim como qualquer outra pessoa pode fazer) e atribuições exclusivas do Art. 5º (apenas eles podem fazer).
No caso da lei LEI Nº 4.084 (Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício) diz ela em seu Art 6º que “São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e emprêsas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:[…]”
Observem como em nenhum momento está explicito na lei que são ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS dos Bacharéis em Biblioteconomia…